Processo Legislativo
DO PROCESSO LEGISLATIVO
I. Projeto de Lei Ordinária ou Complementar, de iniciativa de Vereador ou Executivo Municipal, é apresentado no setor de assuntos legislativos da Câmara, para análise prévia de constitucionalidade, juridicidade e Técnica Legislativa; em seguida liberado para a leitura no Expediente da sessão ordinária da Câmara.
II. Lido no Expediente, o projeto é encaminhado às Comissões Permanentes competentes, às quais tem o prazo regimental máximo, de até quinze dias para apresentar o parecer pela aprovação ou rejeição da proposição.
III. Na sequência, o projeto que receber o parecer favorável, é incluso na pauta da ordem do dia para votação em Plenário.
IV. Aprovado o projeto pelo Plenário, será o mesmo no prazo de quarenta e oito horas encaminhado em autógrafo ao Executivo Municipal, para a sanção ou veto do mesmo, o que deverá acontecer no prazo máximo de quinze dias úteis, e comunicado a Câmara Municipal.
V. No caso de projeto de lei, em regime de urgência, urgentíssima, será o mesmo incluso na pauta da primeira sessão ordinária da Câmara, podendo o Presidente da Mesa, solicitar o parecer oral às respectivas comissões.
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
VI. As Leis Orçamentárias são encaminhadas regularmente à Câmara, pelo Executivo Municipal, obedecendo o seguinte cronograma.
VII. O Plano Plurianual – PPA, elaborado para ter vigência de quatro anos, é encaminhado à Câmara até o final do mês de agosto do primeiro exercício financeiro do mandato do sucessor, e votado até o final do ano legislativo correspondente.
VIII. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, que faz a ligação do Plano Plurianual com o Orçamento anual, é encaminhado anualmente à Câmara até o final do mês de abril, e obrigatoriamente votado até o final do primeiro semestre do período legislativo correspondente.
IX. O Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, é encaminhado anualmente à Câmara até o final do mês de agosto, devendo ser votado até o final do exercício financeiro correspondente.
X. As Audiências Públicas para demonstração e avaliação das metas fiscais de cada quadrimestre pela Secretária de Saúde e Finanças do Poder Executivo, ocorrem, rigorosamente, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, conforme a Lei Complementar nº 101/2000, Art. 9º, § 4º (Lei de Responsabilidade Fiscal).